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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI N° 2996, DE 3 DE JULHO DE 2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Rajão)
Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços e de saúde, observadas às disposições definidas nesta Lei. Parágrafo único. A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e a baixa visão.
Art. 2° Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1°, o usuário do cão-guia deverá portar:
I - carteira de identificação do cão-guia, expedida conjuntamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pela entidade responsável pelo cadastramento do cão;
II - carteira de vacinação atualizada do cão.
Parágrafo único. São aptas para o cadastramento de cães-guia as entidades que preencham os requisitos no art. 8° desta Lei.
Art. 3° Considera-se ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto na art. 1° desta Lei.
§ 1° Os estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa, e conforme a gravidade da ato, de interdição.
§ 2° Nos locais públicos ou privados deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso da entrada, elevador principal ou de serviço.
Art. 4° É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam moradores ou visitantes.
Art. 5° Serão objeto de regulamentação os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos aos condomínios, estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação.
Art. 6° Aos treinadores e às famílias de acolhimento, habilitados pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelas entidades de cadastramento, serão garantidos os direitos de usuário previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei o treinador é a pessoa que ensina comandos ao cão e treina a dupla cão/usuário e família de acolhimento é aquela que abriga o cão na fase de socialização.
Art. 7° Os cães que não forem aproveitados como guias de portadores de deficiência visual poderão ser utilizados como guias de assistência, assegurando-se aos seus usuários os mesmos direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.
Art. 8° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá convênios com organizações não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, cujas atividades sejam dirigidas às finalidades desta Lei, desde que sejam detentoras de atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei número 2.680, de 15 de janeiro de 2001.
Publicada no DODF de 04.07.2002
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